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Parecer - 1 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - (7337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2021 - CDDHCEDP
Projeto de Lei 1684/2021
Da COMISSÃO DE DEFESA DE DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o PROJETO DE LEI no 1.684, de 2021, que institui a Campanha de Conscientização e Prevenção à Violência Doméstica na rede pública e privada de ensino.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei – PL nº 1.684/2021, pretende instituir, a Campanha de Conscientização e Prevenção à Violência Doméstica na rede pública e privada de ensino.
A campanha poderá ser dirigida a todas as faixas etárias, sendo obrigatória nos últimos anos do ensino fundamental e no ensino médio.
Na justificação da proposição, o autor assegura que ao implantar no seio escolar as questões sobre a violência doméstica acarretará a diminuição da violência contra a mulher. Visando a conscientização de jovens estudantes sobre a prevenção a violência doméstica, ao passo que propicia uma sociedade menos violenta, sobretudo com as mulheres.
Afirma que as crianças podem influenciar também no comportamento do pais, conscientizando-os e fazendo-os refletir sobre esta importante questão.
A data prevista da campanha ocorrerá durante a semana que compreender o dia 07 de agosto de cada ano, em referência à data em que entrou em vigor a Lei Federal nº 11.340/06, conhecida como “Lei Maria da Penha”.
Durante o prazo regimental, o projeto não recebeu emendas nesta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decorro Parlamentar.
II – VOTO DO RELATOR
Submete-se o Projeto de Lei nº 1.684/2021, à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decorro Parlamentar, a quem compete analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias sobre defesa dos direitos dos direitos individuais e coletivos, art. 67, inciso V, alínea “a” do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
A proposta apresentada, a nosso ver, o mérito procura divulgar as leis que regem a vida do indivíduo e da sociedade.
É sabido que as leis, de modo geral, são pouco divulgadas e não despertam nem mesmo curiosidade, a não ser quando o cidadão julga que seu direito está sendo violado.
A escola, como também outras instituições públicas e privadas, é parte integrante de um contexto social mais amplo e, é fato, o trabalho pedagógico em torno de assuntos que tratados tem o poder de alargar a consciência dos indivíduos, para influenciar de maneira positiva mudanças em direção a uma sociedade melhor para todos. O importante das datas ou atividades é ter desdobramentos na vida da cidade, a educação e conscientização sobre comportamentos injustos, reprováveis ou criminosos que devem ser condenados.
Por essa razão, e sob o aspecto de fomentação de valores mais saudáveis, reconhecemos o mérito da proposta e votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 1.684/21, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2021, às 17:11:01 -
Indicação - (7338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, que instale linhas telefônicas no Posto de Saúde n° 6 do Setor Oeste do Gama (RA-II) e no Posto de Saúde n° 1 do Setor Sul do Gama, para tirar dúvidas da população, que mora mais distante dos Postos, sobre os atendimentos ali prestados.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, que instale linhas telefônicas no Posto de Saúde n° 6 do Setor Oeste do Gama (RA-II) e no Posto de Saúde n° 1 do Setor Sul do Gama, para tirar dúvidas da população que mora mais distante dos Postos, sobre os atendimentos ali prestados.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de sugestão à Secretaria de Estado de Saúde para que instale linhas telefônicas no Posto de Saúde n° 6 do Setor Oeste do Gama (RA-II) e no Posto de Saúde n° 1 do Setor Sul do Gama, para tirar dúvidas da população que mora mais distante, sobre os atendimentos ali prestados. Por certo, ainda mais em tempos de crise, nem sempre é possível ir até o Posto para obter informações, razão pela qual a instalação das linhas permitirá uma melhor comunicação com a comunidade.
Além disso, a reivindicação objeto desta indicação foi colhida junto à população através de um canal de comunicação direta com os moradores e liderança comunitárias da cidade via redes sociais, a demonstrar a real necessidade daquela comunidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Vice-Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2021, às 18:27:33 -
Projeto de Lei - (7339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto )
Fica instituído no âmbito do Distrito Federal o Programa Leitos Para Todos e dá outras providências durante o período da pandemia decorrente da COVID 19 e suas variantes.
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Distrito Federal o Programa Leitos Para Todos e dá outras providências durante o período da pandemia decorrente da COVID 19 e suas variantes.
Art. 2º Todos os pacientes com COVID 19 e suas variantes confirmadas que necessitarem de internação e não houver vagas no Sistema de Saúde Do Distrito Federal, o Governo poderá de forma emergencial as seguintes providências;
I - Os familiares poderão separar em sua residência um local apropriado para tratamento do paciente até que seja aberta vaga para o mesmo no Sistema de Saúde Do Distrito Federal.
II - O paciente que for acolhido pelo programa terá direito aos auxílios do Governo já existentes, observando as normas previstas.
III - O paciente terá direito durante o período que permanecer em tratamento em sua residência à assistência médica com visitas periódicas, fornecimento de oxigênio se for o caso, medicamentos, álcool gel 70%, máscaras e utensílios de segurança para os familiares que estarão diretamente em contato.
Art. 3º O Governo poderá de forma emergencial por período determinado, contratar médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem para compor o programa.
Parágrafo único: Havendo na família pessoa com qualificação comprovada, o Governo poderá de forma emergencial contratar o mesmo pelo período que durar a doença no referido paciente.
Art. 4º A assistência ao paciente poderá ser de forma presencial ou à distância por profissionais da Saúde por meios de comunicação disponíveis.
Art. 5º Será criado lista com prontuários dos pacientes que estiverem no programa, constando todos os dados da evolução clínica do tratamento adotado e relatórios dos profissionais envolvidos.
Art. 6º O paciente será retirado do programa quando confirmado por meio de um exame médico e laudo de um profissional da Saúde a sua melhora ou transferência, caso haja vaga, para uma Unidade de Saúde do Distrito Federal ou de outro Estado da Federação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com validade até o fim do Estado de Calamidade por conta da COVID 19.
Art. 8º revogando-se às disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Diante do avanço da pandemia oriunda da COVID 19 e suas variantes e a falta de leitos nas Unidades de Saúde na Rede Pública e Privada, fica claro a necessidade de criação de um programa que venha amenizar a superlotação e as filas de espera pelas unidades de terapias intensivas ou até mesmo leitos normais.
A proposta está baseada em ajudar a combater de forma mais eficaz o avanço da pandemia bem como trazer mais confiança e suporte do Governo a todos aqueles que buscam o socorro contra esta preocupante pandemia.
O programa além de desafogar o sistema público e privado de saúde, dará mais segurança aos pacientes e familiares que sofrem com a doença e acabam morrendo pois muitas vezes não têm acesso a hospital. Uma de suas finalidades será a de amenizar a falta de leitos na rede pública e privada, melhorar o acompanhamento da pandemia e criar um sistema que diminuirá gastos através de planejamento para evitar desperdícios de recursos.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2021, às 18:10:44 -
Indicação - (7340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Comunicação, o desenvolvimento de campanhas educativas, com o fito de esclarecer as regras para realização de eventos em casas e estabelecimentos de festas no Distrito Federal, à luz do disposto no Decreto nº 42.087, de 13 de maio de 2021.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Comunicação, o desenvolvimento de campanhas educativas, com o fito de esclarecer as regras para realização de eventos em casas e estabelecimentos de festas no Distrito Federal, à luz do disposto no Decreto nº 42.087, de 13 de maio de 2021.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir o desenvolvimento de campanhas educativas que esclareçam, para a população em geral, as regras para realização de eventos em casas e estabelecimentos de festas no Distrito Federal.
Com efeito, o conhecimento das regras deve ser amplo e irrestrito. Por mais que não se possa alegar o seu desconhecimento, é sabido que nem sempre todos os envolvidos têm conhecimento das regras, sobretudo aquelas constantes no novo Decreto 42.087/2021.
Isso acaba por gerar insegurança, sobretudo para aqueles que trabalham com eventos, que acabam suportando toda a responsabilidade pelo eventual descumprimento da norma, ainda que não tenha dado causa para isso. Assim, a realização de campanhas educativas servirá para que a população do Distrito Federal se aproprie do que está autorizado e possa contribuir, de modo efetivo, para que não haja incremento no número da casos da Covid-19.
Por se tratar de justo pleito, que visa à prevenção da propagação dos vírus da Covid-19, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2021, às 18:13:51
Exibindo 1.013 - 1.016 de 299.356 resultados.